APOSENTADORIA TJSP INTEGRALIDADE E PARIDADE

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Até o ano de 2003 todos servidores públicos do Brasil tinham direito a aposentadoria voluntaria com proventos integrais e paridade. No entanto com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003  passou se a exigir como condição para a paridade, os requisitos da idade minima com trinta e cinco anos de contribuição para homens , fator 95, e trinta anos de contribuição para as mulheres, fator 85. Verifica se que a emenda constitucional 41/2003 cuida das aposentadorias dos servidores públicos de forma genérica, isto é, desde a Copeira ou Cozinheira de uma Prefeitura (ressaltando a nobreza das profissões exemplificas), até os funcionários mais graduados da Administração Publica, e, nesse diapasão, o governo de São Paulo passou a tratar os agentes da segurança publica pelas regras gerais da EC 41/2203. Sobreleva aqui, o principio constitucional da isonomia, que na célebre interpretação de Rui Barbosa, se consolida no efetivo tratamento dos iguais, igualmente e dos desiguais, desigualmente, nesse sentido a Carta Magna de 1988 diferencia servidores de diversas carreiras, tais como , carreiras da magistratura, dos promotores de justiça, dos diplomatas, dos ficais de renda , dos fiscais do INSS e muitas outras carreiras que tem tratamento diferenciado. No caso especifico da Policia Civil, além de ser atividade com risco constante de morte, cuida de agentes da segurança publica, que exercem carreira exclusiva de estado, carreira que faz parte do núcleo estratégico do estado, visto que a persecução criminal e a função de policia judiciaria, só o estado pode realizar, é incompatível com a terceirização, como ocorre em outras carreiras, destarte os Policiais Civis não podem ser tratados juridicamente pelas regras das carreiras dos servidores públicos comuns previsto na EC 41/2003. Consoante, o regime diferenciado das aposentadorias dos Policiais Civis sempre esteve regulamentado em nível federal pela LCF 51/85(nova redação LCF 144/2014) e em nível estadual pelo artigo 3º da LCE 776/1994. Todavia, sob a alegação de que a constituição federal não havia recepcionados esses diplomas legais, o governo de São Paulo, sempre tratou os Policiais Civis na mesma esteira dos servidores públicos comuns. No entanto em julho de 2010, o Supremo Tribunal Federal na decisão do RE 567.110/Acre, julgou que a LC 51/85 é valida perante a CF/88. A partir de então o governo de SP, realizou manobras jurídicas para burlar a paridade dos policiais civis, isto é, passou a dar aposentadoria aos trinta anos de contribuição com vinte de policia, mas condicionou a paridade aos requisitos das aposentadorias dos servidores públicos comuns 85 e 95 , e aos que não ficar trabalhando até implementar os fatores 85 e 95 , paga se os proventos proporcionais previstos no artigo 1º da Lei federal 10.887/2004 que nada tem a ver com policiais civis, em suma, de forma escravizante, para conseguir a paridade ,o policial civil tem que cumprir as regras dos servidores públicos  comuns, bem como as regras do RETP o que é inadmissível e escravizante.

INDIGNAÇÃO DA DIRETORIA DO SINCOPOL

Indgnada com essa escravização pelas regras de aposentadoria dos policiais civis, a Diretoria do Soncopol em 2012 impetrou ação judicial para conseguir paridade para uma de seus filiados que aposentara pela LCE 1062/2008 e tivera seus proventos diminuído em 37%, foi vitorioso e assim sucessivamente o fêz para vários de seus filiados, aperfeiçoando sua tese jurídica. Posteriormente a Diretoria do Sincopol vislumbrou a possibilidade de ajudar todos os policiais civis do estado de SP, e , em 2014 impetrou AÇÃO CIVIL PUBLICA contra o governo de SP visando o restabelecimento das aposentadorias integrais com paridade. O SINCOPOL, foi vitorioso em primeira instancia e agora a decisão foi confirmada em ACORDÃO pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-TJSP,  a decisão contempla direito a paridade para aqueles que aposentaram  sem paridade a partir abril de 2009 (até cinco anos antes da propositura da ação) bem como indenização pelosatrasados, em face da nova redação da LCF 51/85 alterada pela LCF 144/2014, a decisão vale para as nossas policiais aos 25 anos de recolhimento desde que com 15 anos de atividade policial , com a devida paridade e para os homens aos 30 anos de recolhimento desde que com 20 anos de atividade policial , todos com paridade independente da idade.

OBS IMPORTANTE

O SINCOPOL atua por substituição processual decorrente da legitimidade extraordinária do artigo 8º inciso III CF/88, por isso a Ação Civil Publica tem como autor o SINCOPOL como se verifica do julgado (Sentença e Acordão) por isso todos filiados e futuros filiados se beneficiarão da decisão,(para filiar se, basta clicar na guia “FILIAÇÃO SINCOPOL” preencher formulário, gerar ficha, imprimir, assinar e enviar via correio endereço rodapé da ficha). Vale ficar claro, a fazenda publica ainda tem direito a recurso, mas segundo especialistas os julgados são praticamente irreversíveis porque estão alinhados com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.  

Visto que nesta fase processual, os julgados não tem efeito suspensivo, o Sincopol pretende promover a execução do Acordão antecipadamente, e já está recolhendo documentos para dar entrada nas aposentadorias de interessados, visando conseguir resultados almenos no primeiro trimestre de 2016. leia a Sentença e o Acordão, clicando abaixo.

SENTENÇA AÇÃO CIVIL PUBLICA paridade                                   ACORDÃO AÇÃO CIVIL PUBLICA PARIDADE

Celso Jose Pereira

Pte. Sincopol