A FEIPOL SUDESTE ELABORA PROJETO DE NOVA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL

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image011Diante da falta de iniciativa do governo de São Paulo em propor uma efetiva reestruturação da Polícia Civil, a Federação dos Trabalhadores dos Policiais Civis da Região Sudeste (Feipol Sudeste) tomou a iniciativa de propor através do imprescindível apoio do deputado Campos Machado e seu departamento jurídico a elaboração de um Anteprojeto de uma nova Lei Orgânica da Polícia Civil, que foi transformada no PL n°37/2016, instituindo a Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo.

image012O Projeto de Lei n° 37/2016 – Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo – tem como matrizes a atual Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979, alterada parcialmente pela Lei Complementar n° 922, de 2 de julho de 2002, e o Anteprojeto da Lei Orgânica da Polícia, de autoria do doutor Abrahão José Kfouri Filho, de 1997.

Todavia, face aos grandes avanços registrados pela legislação penal e processual penal brasileira, a partir dos anos 1980, progredindo, com celeridade, pela primeira década do século 21, forçoso incorporá-los ao projeto que adiante se vê, uma vez que o Direito Administrativo Disciplinar não pode escapar de sua natureza punitiva, sendo certo que policiais civis, sindicados ou processados merecem gozar das mesmas prerrogativas processuais penais conferidas aos acusados em geral.

 Diante desta conjuntura legislativa progressista, cumpre apresentar a todos os policiais civis do Estado de São Paulo, entidades sindicais, associações de classe, Delegacia Geral de Polícia, Secretaria da Segurança Pública de São Paulo, governo do Estado de São Paulo e ALESP, os principais avanços pretendidos neste projeto, como se verá, a seguir:

 1. Inovar através da criação de um colégio superior de Polícia Civil que seria formado por integrantes de todas as carreiras, que servirá de assessoria aos membros do conselho da Polícia Civil, quebrando assim um paradigma que vem desde a criação da Instituição Polícia Civil, onde apenas a carreira de Delegado de Polícia se faz representada.

2. Modernizar a Polícia Civil de São Paulo, reduzindo de quatorze para seis o número de carreiras na Instituição.

3. Traz de volta o benefício de acender a uma classe superior todos os policiais civis na data de sua aposentadoria denominado de PINGUE-PONGUE que seriam objetos de normatização definitiva pela Lei Orgânica da Polícia Civil, (art.81, § 4°). Esta inovação pretende dar aos Policiais Civis o mesmo tratamento que atualmente é dado aos integrantes da Polícia Militar, ou seja, se aposentar em uma classe acima na época de sua aposentadoria.

4. Corrige também uma enorme injustiça que atualmente o Estado impõe ao policial civil quando se afasta para licença de tratamento de saúde, descontando os dias quando negada parcial ou integralmente a licença saúde, mesmo antes de esgotar as instâncias de recursos, que se aprovado não mais serão objetos de desconto como se faz atualmente, corrigindo também a discrepância imposta pelo Estado em não considerar como contagem de tempo de efetivo exercício para fins de aposentadoria.

5. Outra importante inovação contida no Projeto de Lei é que se aprovado o policial civil terá o direito de exercer outra função remunerada, desde que seja compatível com exercício de seu cargo na Instituição.

6. Também inova o projeto na reintegração do policial civil quando absolvido criminalmente aos quadros da Instituição, independente da propositura de ação competente na esfera cível (Art. 135, § 2°), ou seja, o policial civil que for absolvido na esfera criminal independentemente da forma que for poderá ser reconduzido aos quadros da Polícia Civil, diferentemente do que se pratica atualmente quando o policial é absolvido por falta de provas e é demitido da mesma forma.

7. Também se inova com a aprovação deste projeto a aposentadoria compulsória futura que irá substituir as draconianas penas de demissão simples, demissão a bem do serviço público e a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, atualmente repelidas por seguidas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Art. 140, inciso V).

8. Este projeto inova em muito que todos os recursos tenham efeito suspensivo, de sorte que o policial civil somente poderá ter seus direitos cerceados após decisão final da autoridade máxima de sua escala hierárquica.

9. Este projeto cria uma nova regra no ordenamento administrativo disciplinar, com o Instituto da Sustentação Oral pelo seu defensor perante o Conselho da Polícia Civil antes do julgamento final de sindicâncias e processos administrativos.

10. Este projeto inova no tocante aos concursos de promoções e que hoje têm seus fundamentos em leis e decretos esparsos, passando doravante a ser normatizado, de forma única pela nova Lei Orgânica da Polícia nos termos (Art. 79, caput).

11. Este projeto modifica a atual legislação do Estado de São Paulo permitindo o afastamento de líderes sindicais, para exercerem seus mandatos em sindicatos e associações, garantindo todas as vantagens e direitos previstos em seus cargos, inclusive contagem de tempo de serviço, como efetivo exercício para ser usado na sua aposentadoria.

12. Este projeto também recupera antiga concessão de dois vencimentos a título de auxílio funeral, hoje reduzido a um vencimento.

13. O projeto também inclui o governador no rol das autoridades competentes para concessão de elogios para todos os policiais civis, circunstância até hoje não contemplada da legislação em vigor.

14. Este projeto inova incluindo na Lei Orgânica da Polícia as figuras das CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, bem como a da REABILITAÇÃO, nunca contempladas nas duas Leis Orgânicas, anteriores, da Polícia Civil do Estado de São Paulo. (Arts. 137 e 138)

15. Este projeto retira das mãos do Secretário da Segurança Pública a possibilidade de demitir agentes da autoridade, sendo certo que, a partir de sua aprovação, SOMENTE O GOVERNADOR DO ESTADO SERÁ COMPETENTE PARA DEMITIR AUTORIDADES POLICIAIS CIVIS E SEUS AGENTES. (Art. 143, § 1°)

16. Este projeto prevê que, para o exercício da competência punitiva, do Secretário da Segurança Pública ou do Governador do Estado, antes da decisão final devem ser ouvidas as consultorias jurídicas da Pasta ou do Palácio, quando dependente de decreto demissório. Nessas hipóteses, os advogados de defesa também deverão falar nos autos, uma ou duas vezes, dependendo daquele que vai ser absolvido ou punido, circunstância não ocorrente na atualidade. (Art. 176)

17. Este projeto confere ao Instituto do SOBRESTAMENTO tratamento mais elástico uma vez que a norma agora prevê que ele deva ser mantido até o trânsito em julgado da sentença penal. (Art. 154, § 4°,1)

18. Este projeto propõe que a DESCRIÇÃO DA PORTARIA seja idêntica àquela prevista pelo art. 41 do CPP em vigor. (Art. 171, § 1°)

19. Este projeto mantém a figura do DENUNCIANTE no Processo Administrativo Disciplinar que, todavia, deverá ser ouvido, no futuro, entre a data da citação do acusado e aquela fixada para a oitiva das testemunhas da Administração, devendo o acusado ser notificado para o ato, podendo assistir ao mesmo na presença de seu advogado, situação processual hoje vedada pela Lei Orgânica da Polícia em vigor. (Art. 173)

20. Este projeto deverá fazer com que os INTERROGATÓRIOS DE SINDICADOS E ACUSADOS OCORRAM AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DISCIPLINAR, não mais liminarmente, como hoje acontece. (Art. 175, caput)

21. Este projeto propõe que a CORREGEDORIA, o IML e o IC, da Superintendência da Polícia Civil, RETORNEM PARA A POLÍCIA CIVIL. (Art. 21, incisos IV e IX)

22. Este projeto prevê, também, a PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA, a NÃO DEDUÇÃO DOS DIAS DE AFASTAMENTO, em razão de lesões recebidas em serviço ou por motivo de moléstia profissional, a REABILITAÇÃO DOS PUNIDOS e a OITIVA DA DEFESA TÉCNICA DOS POLICIAIS CIVIS EM TODOS OS NÍVEIS DE PROCEDIMENTO. (Art. 32, inciso VII)

23. Este projeto, ao contrário do que preconiza a atual Lei Orgânica da Polícia, que fala em prestação de assistência judiciária aos policiais civis sindicados ou acusados, propõe que seja prestada ASSISTÊNCIA JURÍDICA, na forma disposta em decreto. (Art. 103)

24. Este projeto propõe que o policial civil contribua voluntariamente com 2% (dois por cento) de seus vencimentos para a constituição de um fundo especial destinado à construção do HOSPITAL DA POLÍCIA CIVIL. (Art. 124, § 3°)

25. Este projeto estabelece prazo de 8 (oito) dias, do recebimento da DETERMINAÇÃO IMEDIATA, para instauração de Processo Administrativo Disciplinar. (Art. 171, caput)

26. Este projeto prevê a criação de uma nova carreira policial, a de ANALISTA POLICIAL, que será futuramente encarregado de analisar todos os boletins de ocorrência e termos circunstanciados, cruzando informações comuns sobre suas autorias, modus operandi e continuidade delitiva, possibilitando que a Polícia Civil disponha de melhores condições para um efetivo combate ao crime organizado. (Art. 18).

A Feipol Sudeste ao elaborar este projeto da nova Lei Orgânica da Polícia Civil, através de seu Departamento Jurídico capitaneado pelo doutor Carlos Alberto Marchi de Queiroz e total apoio do Deputado Campos Machado e seu Departamento Jurídico/Legislativo, objetivou a modernização e a reestruturação da Polícia Civil de São Paulo. Traz à baila a inadiável discussão de sua reestruturação, que há décadas o governo de São Paulo vem postergando, e propõe ao governo do Estado de São Paulo, a todos os sindicatos e associações de representantes da categoria que debatam, emendem ou aperfeiçoem, de maneira proativa, o projeto, de forma que venham a melhorar as condições de trabalho da categoria, bem como modernizar a Instituição para as novas gerações de policiais civis.

Além da modernização e reestruturação o projeto da nova Lei Orgânica da Polícia Civil tem como objetivo promover o debate entre todas as partes envolvidas, governo de São Paulo, Secretaria da Segurança Pública, Delegacia Geral de Polícia, Entidades de Classe, Policiais de Civis de todas as carreiras e Poder Legislativo visando a melhor forma de traçar um futuro que venha de encontro com os anseios da Polícia Civil e da sociedade de forma geral.

Clique no link para ler na íntegra – Assembleia Legislativa de SP

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